SUMÁRIO DO ESTATUTO UFCG

TÍTULO I: DA UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I   - DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO II  - DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES
 
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I   - DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II  - DO CONSELHO SOCIAL CONSULTIVO
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
                             SEÇÃO I   - DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
                                                   SUBSEÇÃO I   - DA CÂMARA SUPERIOR DE ENSINO
                                                   SUBSEÇÃO II  - DA CÂMARA SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO
                                                   SUBSEÇÃO III - DA CÂMARA SUPERIOR DE PESQUISA E EXTENSÃO
                                                   SUBSEÇÃO IV - DA CÂMARA SUPERIOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
                             SEÇÃO II  - DO CONSELHO CURADOR
                             SEÇÃO III - DA REITORIA
                                                   SUBSEÇÃO I   - DAS PRÓ-REITORIAS

                                                   SUBSEÇÃO II  - DAS ASSESSORIAS

                                                   SUBSEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
                                                   SUBSEÇÃO IV - DOS ÓRGÃOS DE APOIO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO IV - DO CENTRO
                             SEÇÃO I    - DA DIRETORIA
                             SEÇÃO II   - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
                             SEÇÃO III  - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
                             SEÇÃO IV - DA UNIDADE ACADÊMICA
                                                     SUBSEÇÃO I   - DA ASSEMBLÉIA
                                                     SUBSEÇÃO II  - DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA COLEGIADA
                                                     SUBSEÇÃO III - DOS COLEGIADOS DOS CURSOS
 
TÍTULO III: DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I   - DO ENSINO
CAPÍTULO II  - DA PESQUISA
CAPÍTULO III - DA EXTENSÃO
CAPÍTULO IV - DOS TÍTULOS, DOS DIPLOMAS E DAS HONRARIAS
 
TÍTULO IV: DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I   - DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO II  - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
 
TÍTULO V: DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I   - DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II  - DOS RECURSOS
CAPÍTULO III - DO REGIME FINANCEIRO
TÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I   - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II  - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
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TÍTULO I - DA UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E SUAS FINALIDADES

 

CAPÍTULO I - DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º – A Universidade Federal de Campina Grande – UFCG –, criada a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba, pela Lei 10.419, de 09 de abril de 2002, é uma instituição autárquica pública federal de ensino, pesquisa e extensão, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Campina Grande, e âmbito de atuação no Estado da Paraíba.

 

Art. 2º – A UFCG goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

 

Art. 3º – A organização e o funcionamento da UFCG reger-se-ão pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e por normas complementares.

 

Art. 4º – A UFCG tem estrutura multicampi, distribuída no Estado da Paraíba.

§ 1º – Os campi universitários serão administrados na forma do disposto no Regimento Geral.

§ 2º – Considera-se campus universitário cada uma das bases físicas integradas com estrutura administrativa onde são desenvolvidas suas atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º – A UFCG poderá implantar outros campi universitários para tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento regional, atendidos os termos do disposto no caput deste artigo e observada a legislação vigente.

§ 4º - Os campi universitários recebem a denominação do Município onde estão localizados.

 

Art. 5º – A Administração dos campi universitários é descentralizada por meio de delegação de competência conferida pelo Reitor.

Parágrafo Único - A Administração dos campi universitários será exercida por prefeituras universitárias, diretamente subordinadas à Reitoria, com atribuições definidas no regimento da Reitoria.

 

Art. 6º – Respeitando a sua unidade patrimonial e administrativa, e para atender às peculiaridades de sua configuração territorial, a UFCG adota um regime de administração descentralizada nos diversos campi universitários.

 

Art. 7º – A UFCG poderá agregar unidade de ensino superior, segundo forma e critérios definidos pelo Conselho Universitário.

Parágrafo Único – Não será agregada unidade de ensino superior da qual exista congênere em um mesmo campus universitário.

 

Art. 8º – A UFCG poderá manter, mediante convênio estabelecido na forma da lei, programas de cooperação técnica e didático-científica com outras Instituições.

 

Art. 9º – A UFCG deverá promover e estimular a intercomplementaridade dos cursos e programas de pesquisa e extensão nos diversos campi universitários, evitando a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes em um mesmo campus.

 

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CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 10 – Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, a UFCG respeitará os seguintes princípios:

 

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CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES

 

Art. 11 – A UFCG, atuando conforme os princípios estabelecidos neste Estatuto, tem por finalidade:

 

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TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 – A estrutura acadêmica e administrativa da UFCG compõe-se de:

 

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CAPÍTULO II - DO CONSELHO SOCIAL CONSULTIVO

 

Art. 13 – O Conselho Social Consultivo, órgão consultivo da UFCG, constitui-se em espaço privilegiado de interlocução com vários setores da sociedade, tem a função precípua de contribuir para a definição das políticas da Instituição, e é composto:

§ 1º – O mandato dos representantes e respectivos suplentes será de dois anos, sem recondução consecutiva.

§ 2º – O Conselho Social Consultivo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente com, pelo menos, vinte por cento de seus integrantes.

 

Art. 14 – Ao Conselho Social Consultivo compete:

 

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CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 15 – São Órgãos da Administração Superior da UFCG:

Parágrafo Único – O funcionamento dos Órgãos Deliberativos Superiores será disciplinado pelo Regimento Geral.

 

SEÇÃO I - DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Art. 16 – O Conselho Universitário – CONSUNI – é o órgão máximo de funções normativa, deliberativa, de planejamento e de fiscalização da UFCG, composto por um Colegiado Pleno e por Câmaras Deliberativas Superiores.

 

Art. 17 – O Colegiado Pleno é constituído por:

§ 1º – As representações discente e técnico-administrativa serão de 15%, para cada categoria, do total de membros do Colegiado Pleno.

§ 2º – O Conselho Universitário disciplinará, em seu regimento, o funcionamento das Câmaras Deliberativas Superiores.

§ 3º – Das decisões das Câmaras Deliberativas Superiores caberá recurso ao Colegiado Pleno, obedecidos os critérios determinados no Regimento Geral.

§ 4º – O Reitor preside o Colegiado Pleno, sem direito ao voto de qualidade.

§ 5º – O Conselho Universitário somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.

 

Art 18 – A representação docente no Colegiado Pleno é formada tomando-se por base a razão entre o número total de docentes do quadro permanente e o número de Centros.

§ 1º – Os Centros que dispõem de um número de docentes menor ou igual a essa razão terão um único representante.

§ 2º – Os Centros que dispõem de um número de docentes maior do que essa razão terão dois representantes.

 

Art. 19 – Ao Conselho Universitário compete:

§ 1º – O Reitor é impedido de votar nas matérias referentes aos incisos IX, XXX, XXXI.

§ 2º – Serão impedidos de votar matéria referente ao inciso XV os dirigentes que estiverem em julgamento.

§ 3º – Será impedido de votar matéria relativa ao inciso XXVIII, o membro do Conselho Universitário cuja destituição esteja sendo apreciada.

 

Art. 20 – As Câmaras Superiores, órgãos deliberativos e normativos do Conselho Universitário em matérias de política de ensino básico, profissionalizante, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão e gestão administrativo-financeira da Universidade, são denominadas:

§ 1º – As Câmaras somente se reunirão com mais da metade de seus membros e deliberarão por maioria de votos.

§ 2º – Das decisões das Câmaras Deliberativas Superiores caberá recurso ao Colegiado Pleno, obedecidos os critérios determinados no Regimento Geral.

 

Art. 21 – As representações nas Câmaras Deliberativas Superiores dar-se-ão nos seguintes termos:

 

SUBSEÇÃO I - DA CÂMARA SUPERIOR DE ENSINO

 

Art. 22 – A Câmara Superior de Ensino, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário, em matéria de política geral de ensino básico, profissionalizante e de graduação da UFCG é constituída por:

§ 1º – O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.

§ 2º – As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.

 

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SUBSEÇÃO II - DA CÂMARA SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 23 - A Câmara Superior de Pós-Graduação, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Pós-Graduação da Universidade, é constituída por:

§ 1º - O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.

§ 2º - As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.

 

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SUBSEÇÃO III - DA CÂMARA SUPERIOR DE PESQUISA E EXTENSÃO

 

Art. 24 - A Câmara Superior de Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Pesquisa e Extensão da Universidade, é constituída por:

§ 1º – O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.

§ 2º – As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.

 

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SUBSEÇÃO IV - DA CÂMARA SUPERIOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

 

Art. 25 - A Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade, é constituída por:

§ 1º - O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.

§ 2º - As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.

 

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SEÇÃO II - DO CONSELHO CURADOR

 

Art. 26 – O Conselho Curador é órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade.

 

Art. 27 – O Conselho Curador é constituído por:

§ 1º - O Presidente será eleito dentre seus membros docentes, em reunião do Conselho, para mandato de  1 (hum) ano sendo permitida a reeleição para 1 (hum) único mandato consecutivo.

§ 2º - O Presidente do Conselho Curador não terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º - A representação docente no Conselho Curador é composta de um docente de cada Centro.

§ 4º - O Conselho Curador somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador não poderão estar exercendo função na Administração da UFCG.

§ 6º - As representações discente e técnico-administrativa serão de até 15% para cada categoria.

 

Art. 28 - Ao Conselho Curador compete:

 

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SEÇÃO III - DA REITORIA

 

Art. 29 - A Reitoria, órgão executivo da Administração Superior que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Universidade, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado por:

 

Art. 30 - A Reitoria manterá órgãos auxiliares de direção superior com as seguintes denominações:

 

Art. 31 - O Reitor e o Vice-Reitor, eleitos na forma estabelecida no Regimento Geral, de acordo com a legislação em vigor, serão nomeados pelo Presidente da República para um mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único - Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e que se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

 

Art. 32 - São atribuições do Reitor:

 

Art. 33 - O Reitor não poderá vetar Resolução do Conselho Universitário e de suas Câmaras.

 

Art. 34 - Ao Vice-Reitor, principal colaborador do Reitor em tarefas de caráter permanente da Universidade, compete:

Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, a lista a que se refere o inciso XXX, do art. 19, será organizada no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e o indicado será nomeado para completar o referido mandato.

 

Art. 35 - O Reitor estabelecerá a ordem de sua substituição pelos Pró-Reitores, nas faltas e impedimentos do Vice-Reitor.

 

SUBSEÇÃO I - DAS PRÓ-REITORIAS

 

Art. 36 - As Pró-Reitorias, órgãos auxiliares da Administração Superior, são responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação.

 

Art. 37 - A designação dos Pró-Reitores será de livre escolha do Reitor.

 

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SUBSEÇÃO II - DAS ASSESSORIAS

 

Art. 38 – A Reitoria e os demais Órgãos Executivos da UFCG poderão criar e manter assessorias, nos respectivos níveis de administração, respeitada a legislação pertinente.

 

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SUBSEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 39 - Os Órgãos Suplementares, vinculados aos centros ou a Reitoria, são aqueles cuja finalidade é oferecer apoio didático-pedagógico, científico, tecnológico, artístico-cultural, desportivo e recreativo à Universidade.

§ 1º - Os Órgãos Suplementares não terão lotação própria de pessoal docente.

§ 2º - O processo de criação, a regulamentação e a vinculação dos Órgãos Suplementares serão disciplinados no Regimento Geral.

 

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SUBSEÇÃO IV - DOS ÓRGAOS DE APOIO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVO

 

Art. 40 - Os Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo são aqueles que têm por finalidade dar apoio às Unidades Acadêmicas, aos Centros e à Administração Superior da UFCG.

§ 1º - Os Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo não terão lotação própria de pessoal docente.

§ 2º - O processo de criação, a regulamentação e a vinculação de Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo serão disciplinados pelo Regimento Geral.

 

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CAPÍTULO IV - DO CENTRO

 

Art. 41 - O Centro, instância deliberativa e normativa no seu âmbito, efetua a articulação acadêmico-administrativa entre as Unidades Acadêmicas para execução de atividades afins de Ensino, Pesquisa e Extensão, e é composto por:

 

SEÇÃO I - DA DIRETORIA

 

Art. 42 - A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Centro.

Parágrafo Único - A Diretoria é composta de um diretor e um vice-diretor, eleitos na forma estabelecida no Regimento Geral, nomeados pelo Reitor para um mandato de 04 (quatro) anos.

 

Art. 43 – O Vice-Diretor é o substituto imediato do Diretor em suas faltas e impedimentos e exercerá atividades de supervisão e de coordenação administrativa do Centro, que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

§ 1º - No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assume imediatamente.

§ 2º - Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria do Centro será exercida pelo conselheiro mais antigo no magistério superior dentre os membros dos Conselhos do Centro.

§ 3º - No caso de vacância do cargo de Vice-Diretor, os Conselhos de Centro em reunião conjunta organizarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, por votação secreta e uninominal, em escrutínio único, a lista tríplice de docentes, para nomeação do Vice-Diretor pelo Reitor, dentre professores dos dois níveis mais elevados da carreira do magistério ou que possuam título de doutor, e o indicado será nomeado para completar o referido mandato.

 

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SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Art. 44 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituído por:

§ 1º - As representações discente e técnico-administrativa serão de 15% para cada categoria, do total de membros do Conselho.

§ 2º - O Diretor preside o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.

 

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SEÇÃO III - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 45 – O Conselho Administrativo é constituído por:

§ 1º - As representações discente e técnico-administrativa serão de 15% para cada categoria, do total de membros do Conselho.

§ 2º - O Diretor preside o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.

 

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SEÇÃO IV - DA UNIDADE ACADÊMICA

 

Art. 46 - A Unidade Acadêmica, órgão de base da UFCG com funções deliberativas no seu âmbito, que executa de forma indissociável as políticas de Ensino, Pesquisa e Extensão, é composta por:

§ 1º - A Unidade Acadêmica é constituída do pessoal docente e técnico-administrativo nela lotado e dos discentes matriculados nos cursos e programas de sua responsabilidade.

§ 2º - Cabe à Unidade Acadêmica a guarda e a conservação dos bens patrimoniais que lhe forem destinados, no âmbito do respectivo Centro.

 

Art. 47 - A UFCG terá Unidades Acadêmicas de duas naturezas:

 

SUBSEÇÃO I - Da Assembléia

 

Art. 48 - A Assembléia da Unidade Acadêmica é o órgão máximo, normativo e deliberativo no seu âmbito e é composta por:

§ 1º - As  representações discente e técnico-administrativa serão de 15% para cada categoria, do total de membros do Assembléia.

§ 2º - A Assembléia será convocada pelo Coordenador Administrativo, ouvidos os demais Coordenadores.

§ 3º - O Coordenador Administrativo preside a Assembléia, sem direito ao voto de qualidade.

§ 4º - A Assembléia somente se reunirá com mais da metade de seus membros e decidirá por maioria de votos.

§ 5º - Para efeito do quorum, excluem-se os docentes regularmente afastados ou licenciados.

 

Art. 49 - Compete à Assembléia, dentre outras atribuições, deliberar sobre:

 

Art. 50 - Das decisões da Assembléia somente caberá interposição de recurso:

 

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SUBSEÇÃO II - Da Administração executivA colegiada

 

Art. 51 - A Administração Executiva Colegiada é constituída por:

§ 1º - Os Coordenadores são eleitos em chapa para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.

§ 2º - Na vacância de qualquer dos coordenadores haverá eleição para completar o mandato respectivo.

§ 3º - Nas faltas e impedimentos de qualquer dos coordenadores os demais decidem sobre a sua substituição.

§ 4º - Dos atos da Administração Executiva Colegiada caberá interposição de recurso à Assembléia.

 

Art. 52 - A Administração Executiva Colegiada da Escola é constituída por:

§ 1º - Os Coordenadores são eleitos em chapa para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.

§ 2º - Na vacância de qualquer dos coordenadores haverá eleição para completar o mandato respectivo.

§ 3º - Nas faltas e impedimentos de qualquer dos coordenadores os demais decidem sobre a sua substituição.

§ 4º - Dos atos da Administração Executiva Colegiada caberá interposição de recurso à Assembléia.

 

Art. 53. Os Coordenadores da Unidade Acadêmica podem ser afastados ou destituídos de suas funções pelo Conselho Universitário, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) de sua Assembléia, ouvido o respectivo Conselho de Centro.

 

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SUBSEÇÃO III - Dos Colegiados de Cursos

 

Art. 54. Os Colegiados de Cursos das Unidades Acadêmicas, com funções deliberativas e normativas, serão instituídos na forma do Regimento Geral.

 

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TÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

Art. 55 - As atividades da UFCG serão desenvolvidas com observância do princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

 

CAPÍTULO I - DO ENSINO

 

Art. 56 - A UFCG oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:

Parágrafo Único - São mantidas as modalidades de educação básica, de jovens e adultos, profissionalizantes e à distância.

 

Art. 57. Os cursos e programas de graduação terão a finalidade de habilitar à obtenção de graus acadêmicos e estarão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo.

§ 1º - Além dos cursos ou programas de que trata o caput deste artigo, a UFCG poderá organizar outros, para atender às exigências de sua programação específica e fazer face às peculiaridades da realidade regional.

§ 2º - Na forma do que dispuser o Regimento Geral, poderá ser admitido o ingresso de alunos estrangeiros, em cursos ou programas de graduação e de pós-graduação, mediante convênio recíproco que o Brasil celebre com outros países.

 

Art. 58. O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas do ensino médio ou equivalente, sem ultrapassar esse nível de complexidade, destinando-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior.

 

Art. 59. O ano letivo, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames finais e será dividido, para fins de execução curricular, em períodos de igual duração.

Parágrafo Único - A fim de assegurar o funcionamento contínuo da UFCG poderão ser programadas, no recesso escolar, atividades curriculares, extracurriculares ou de natureza complementar.

 

Art. 60 - A matrícula nos cursos e programas de graduação e pós-graduação será feita por disciplinas, conjunto de disciplinas ou outras atividades acadêmicas, em cada período letivo, e o controle da integralização curricular, pelo sistema de créditos ou pelo sistema seriado.

§ 1º - O Conselho Universitário poderá autorizar o funcionamento de sistemas distintos do previsto no presente artigo, pelo prazo de integralização curricular igual ao da duração mínima do curso ou programa em experimentação.

§ 2º - Os cursos que optarem pelo sistema seriado, semestral ou anual, poderão incluir, na sua estrutura curricular, disciplinas optativas oferecidas por cursos que adotam o sistema de créditos.

 

Art. 61. Os cursos e programas de graduação serão organizados em currículos desenvolvidos na forma de projetos político-pedagógicos, que atendam aos requisitos mínimos fixados pelo órgão federal competente e aos objetivos da UFCG.

§ 1º - A UFCG estabelecerá na organização dos cursos e programas que não tenham currículos fixados pelo órgão federal competente, a sua duração mínima e máxima, bem como suas disciplinas complementares.

§ 2º - A UFCG oferecerá cursos e programas de graduação nos turnos diurno e noturno, nos mesmos padrões de qualidade, garantida a necessária provisão orçamentária.

§ 3º - O Regimento Geral estabelecerá mecanismos que possibilitem a abreviação da duração dos cursos de graduação para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos.

§ 4º - A graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 62. A UFCG concederá transferências de alunos para outras instituições de ensino superior e as aceitará, para cursos afins, na dependência da existência de vagas e mediante processo seletivo.

Parágrafo Único - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação pertinente.

 

Art. 63. Será admitida, nos termos definidos no Regimento Geral, a mudança de um para outro curso no âmbito da UFCG.

 

Art. 64. O Regimento Geral definirá os critérios de aproveitamento de estudos.

 

Art. 65. Será recusada matrícula ao aluno que não tiver concluído o curso no prazo máximo fixado no respectivo currículo.

Parágrafo Único - O período correspondente a trancamento de matrícula feito na forma regimental não será computado no prazo de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 66. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar estudos, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor, e serão abertos a graduados de nível superior, na forma como dispuser o respectivo regulamento.

§ 1º - O mestrado, de caráter intermediário ou terminal, não constituirá condição indispensável ao doutorado.

§ 2º - A pós-graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 67 - Os programas de pós-graduação stricto sensu da UFCG podem ser multidisciplinares.

§ 1º - Os programas multidisciplinares podem ser intrainstitucionais ou interinstitucionais.

§ 2º - A vinculação e a coordenação dos programas multidisciplinares serão definidas pelo Conselho Universitário.

§ 3º - Quando o programa envolver mais de uma Instituição, o Conselho Universitário definirá a participação da UFCG de acordo com convênio especifico firmado entre as instituições envolvidas.

 

Art. 68 - Os cursos de pós-graduação lato sensu, compreendendo especialização e aperfeiçoamento, destinam-se a candidatos diplomados em cursos de graduação e visam, respectivamente, formar especialistas em domínios científicos, técnicos e artístico-culturais e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, nos termos do respectivo regulamento.

 

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CAPÍTULO II - DA PESQUISA

 

Art. 69. A política de pesquisa da UFCG terá como objetivo produzir, estimular e incentivar a investigação científica, de forma articulada com o ensino e a extensão, visando à produção do conhecimento e ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da cultura e das artes, com o propósito precípuo de resgatar seu caráter público e sua função social.

 

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CAPÍTULO III - DA EXTENSAO

 

Art. 70. A política de extensão universitária constitui-se em um processo educativo, artístico-cultural, científico e tecnológico, articulado de forma indissociável à pesquisa e ao ensino, e tem por finalidade:

 

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CAPÍTULO IV - Dos Títulos, dos Diplomas e das Honrarias

 

Art. 71. A UFCG conferirá:

Parágrafo Único - Os títulos, diplomas e honrarias serão concedidos nos termos da legislação pertinente, bem como, do Regimento Geral.

 

Art. 72. A UFCG, de acordo com a legislação vigente, processará a emissão de diplomas de graduação, pós-graduação e certificados, bem como a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e pós-graduação, correspondentes a cursos por ela ministrados.

 

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TÍTULO IV - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 73. A comunidade universitária é constituída do corpo docente, discente e técnico-administrativo.

 

CAPÍTULO I - Do CORPO Docente

 

Art. 74. O corpo docente da UFCG é constituído por todos os que exerçam, no seu âmbito institucional, atividades de magistério superior, de educação básica, profissionalizante ou à distância.

Parágrafo Único - O pessoal docente será admitido segundo as normas da legislação específica.

 

Art. 75. De acordo com a legislação em vigor, o Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:

 

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CAPÍTULO II - Do corpo Discente

 

Art. 76. O corpo discente da UFCG é constituído pelos alunos matriculados nos seus diversos cursos e programas e compreende alunos regulares e especiais, definidos na forma do Regimento Geral.

Parágrafo Único - A UFCG proporcionará aos discentes condições necessárias ao desempenho das suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo.

 

Art. 77. O corpo discente é organizado no Diretório Central de Estudantes, no âmbito da UFCG, e em Diretórios, Centros Acadêmicos ou Grêmios Estudantis, no âmbito de cada Curso.

Parágrafo Único - A representação do corpo discente é assegurada, nos termos da lei, em todos os órgãos colegiados, na forma disciplinada neste Estatuto.

 

Art. 78. Serão especificadas no Regimento Geral as sanções disciplinares aplicáveis aos discentes, bem como a forma de sua aplicação.

 

Art. 79. A UFCG admitirá, sem vínculo empregatício, alunos dos cursos de graduação e pós-graduação nas funções de monitor, mediante critério seletivo, na forma do que dispuserem o Regimento Geral e as normas específicas em vigor.

 

Art. 80. O exercício de atividades como bolsistas em programas de ensino, pesquisa e extensão é considerado título para posterior ingresso em funções do magistério.

 

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CAPÍTULO III - Do corpo Técnico-Administrativo

 

Art. 81. O corpo técnico-administrativo da UFCG é constituído por servidores integrantes do quadro permanente, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.

Parágrafo Único - De acordo com a legislação em vigor, o Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:

 

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TÍTULO V - Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

 

CAPÍTULO I - Do Patrimônio

 

Art. 82. O patrimônio da UFCG, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais regulamentares, é constituído:

§ 1o Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

§ 2o A UFCG poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, custeio de serviços nos diversos campi ou para a formação de seu patrimônio.

 

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CAPÍTULO II - Dos Recursos

 

Art. 83. Os recursos financeiros da UFCG serão provenientes de:

 

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CAPÍTULO III - Do Regime Financeiro

 

Art. 84 - O exercício financeiro da UFCG coincidirá com o ano civil.

§ 1º - A gestão dos fundos especiais far-se-á de acordo com as normas gerais do orçamento, no que forem aplicáveis.

§ 2º - É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades orçamentárias, devendo o produto de toda arrecadação ser recolhido à Reitoria e escriturado na receita geral da Universidade.

 

Art. 85. A proposta orçamentária da UFCG, compreendendo a receita e a despesa, será remetida aos órgãos competentes do Governo Federal.

§ 1º - Para elaboração da proposta orçamentária, a Reitoria receberá das Unidades Acadêmicas, consolidadas nos respectivos Centros, suas previsões de receitas e despesas, devidamente discriminadas e justificadas.

§ 2º - A proposta orçamentária das Unidades Acadêmicas será aprovada em reunião conjunta do Conselho Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do respectivo Centro.

§ 3º - Os Centros são unidades gestoras descentralizadas e as Unidades Acadêmicas são responsáveis pela gestão financeira.

§ 4º - As Unidades Acadêmicas gozam de autonomia orçamentária e financeira.

 

Art. 86. Com base no valor das dotações que o orçamento geral da União atribuir à UFCG, a Reitoria promoverá a elaboração do orçamento interno, considerando as demandas das Unidades Acadêmicas, consolidadas nos respectivos Centros.

Parágrafo Único - A execução do orçamento interno da UFCG dar-se-á após sua aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.

 

Art. 87. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante proposta do Reitor e aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.

§ 1º - Os créditos suplementares proverão os serviços, como reforço, em virtude de insuficiência de dotação própria, e os especiais se destinam a despesas não previstas no orçamento.

§ 2º - Os créditos adicionais perderão a vigência no último dia do ano, salvo quanto aos especiais, que poderão ter vigência noutro exercício.

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TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 88 - Mediante convênio, a UFCG poderá utilizar os equipamentos sociais e serviços existentes na comunidade, públicos ou privados, para estágio de alunos e para treinamento de seu pessoal.

 

Art. 89 - A manutenção de serviços próprios de pesquisa, experimentação, demonstração e aplicação, ater-se-á aos limites dos objetivos da UFCG.

§ 1º - Os produtos ou serviços oriundos da pesquisa constituirão propriedades da UFCG.

§ 2º - A UFCG poderá desenvolver pesquisa e experimentação em conjunto com outras instituições públicas e privadas.

 

Art. 90 - O ato de investidura em cargo ou função, bem como o de matrícula em curso ou programa da Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a lei, este Estatuto, os Regimentos e as autoridades legalmente constituídas.

Parágrafo Único - Todo docente ocupando cargo de direção, exceto o Reitor e o Vice-Reitor, deve exercer atividades letivas.

 

Art. 91 - As Escolas terão regimentos próprios, aprovados, sucessivamente, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 92 - A organização e o funcionamento da UFCG serão regidos pela legislação em vigor, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e os regimentos internos ou regulamentos das unidades acadêmicas e órgãos da administração universitária.

 

Art. 93 - A UFCG manterá programa permanente de avaliação institucional, regulamentado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 94 - O Regimento Geral será elaborado de acordo com o disposto neste Estatuto e submetido à aprovação do Conselho Universitário.

 

Art. 95. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

 

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CAPÍTULO II - Das disposições transitÓrias

 

Art. 96 - A partir da vigência deste Estatuto, a UFCG terá:

§1º um prazo máximo de 12 (doze) meses para aprovação pelo Conselho Universitário do seu Regimento Geral;

§2º um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para adaptar as estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto.

 

Art. 97 - A partir da vigência do Regimento Geral, os regimentos internos ou regulamentos das Unidades Acadêmicas e Órgãos da Administração Universitária devem ser aprovados pelo Conselho Universitário, no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 98 - A partir da vigência deste estatuto até o prazo definido no art. 96, o Colegiado Pleno do Conselho Universitário terá a seguinte composição:

 

Art. 99 - A partir da vigência deste estatuto até o prazo definido no art. 96, as Câmaras Superiores do Conselho Universitário terão a seguintes composições:

Parágrafo Único - A transição para a composição prevista nos arts. 22, 23, 24 e 25 se dará de forma gradual a partir da criação das Unidades Acadêmicas previstas neste Estatuto.

 

Art. 100 - Os Centros resultantes do desmembramento da UFPB deverão, a partir da vigência deste estatuto, constituir seus Conselhos Administrativo e de Ensino Pesquisa e Extensão, de acordo com as composições descritas nos arts. 44 e 45, no que couber.

 

Art. 101 - Os atuais Campi Universitários da UFCG são:

 

Art. 102 - A partir da vigência deste estatuto o Conselho Universitário deverá, no prazo máximo de 6 (seis) meses, promover o processo eleitoral e enviar os nomes do Reitor e Vice-Reitor à autoridade competente para nomeação.

Art. 102 - A partir da vigência deste estatuto, ficam  mantidos os cargos de reitor e vice-reitor pro-tempore da UFCG, conforme o art. 12 da Lei 10.419, até a adaptação das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no art. 96.

Art. 103 - A partir da vigência deste estatuto ficam mantidos os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro até a adaptação das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no art. 96.

 

Art. 104 - A partir da vigência deste estatuto ficam mantidos os mandatos dos Chefes e Sub-Chefes de Departamento e Coordenadores e Vice-Coordenadores de Curso, até a adaptação das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no art. 96.

 

Art. 105 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação final pelos órgãos competentes.

 

Art. 106 - Revogam-se as disposições em contrário.


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