TÍTULO I - DA
UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E SUAS FINALIDADES
Art. 1º – A Universidade Federal de Campina Grande
– UFCG –, criada a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba,
pela Lei 10.419, de 09 de abril de 2002, é uma instituição autárquica pública
federal de ensino, pesquisa e extensão, vinculada ao Ministério da Educação,
com sede e foro na cidade de Campina Grande, e âmbito de atuação no Estado da
Paraíba.
Art. 2º – A UFCG goza de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Art. 3º – A organização e o funcionamento da
UFCG reger-se-ão pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e por normas
complementares.
Art. 4º – A UFCG tem estrutura multicampi,
distribuída no Estado da Paraíba.
§ 1º – Os campi universitários serão
administrados na forma do disposto no Regimento Geral.
§ 2º – Considera-se campus universitário
cada uma das bases físicas integradas com estrutura administrativa onde são
desenvolvidas suas atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º – A UFCG poderá implantar outros campi
universitários para tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento
regional, atendidos os termos do disposto no caput deste artigo e
observada a legislação vigente.
§ 4º - Os campi universitários recebem a
denominação do Município onde estão localizados.
Art. 5º – A Administração dos campi universitários
é descentralizada por meio de delegação de competência conferida pelo
Reitor.
Parágrafo Único - A Administração dos campi
universitários será exercida por prefeituras universitárias, diretamente
subordinadas à Reitoria, com atribuições definidas no regimento da Reitoria.
Art. 6º – Respeitando a sua unidade patrimonial e
administrativa, e para atender às peculiaridades de sua configuração
territorial, a UFCG adota um regime de administração descentralizada nos
diversos campi universitários.
Art. 7º – A UFCG poderá agregar unidade de ensino
superior, segundo forma e critérios definidos pelo Conselho Universitário.
Parágrafo Único – Não será agregada unidade
de ensino superior da qual exista congênere em um mesmo campus universitário.
Art. 8º – A UFCG poderá manter, mediante convênio
estabelecido na forma da lei, programas de cooperação técnica e didático-científica
com outras Instituições.
Art. 9º – A UFCG deverá promover e estimular a
intercomplementaridade dos cursos e programas de pesquisa e extensão nos
diversos campi universitários, evitando a duplicação de meios para
fins idênticos ou equivalentes em um mesmo campus.
Art. 10 – Na organização e no desenvolvimento
de suas atividades, a UFCG respeitará os seguintes princípios:
I. a
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II.
a ética como norteadora da prática institucional, em todas as suas relações
internas e com a sociedade;
III.
a natureza pública e gratuita, democrática, laica e de qualidade
socialmente referenciada, sendo de responsabilidade da União a garantia de
recursos para a sua manutenção;
IV.
a transparência, a publicidade, a probidade, a racionalidade, a
impessoalidade, a eficiência e a regularidade nos atos e na gestão de recursos
da Instituição, com direito ao contraditório;
V.
a promoção do caráter multicampi com gestão democrática e
colegiada, mantendo a eqüidade no tratamento dos recursos humanos, materiais e
orçamentários em todas as unidades acadêmicas;
VI.
a garantia da transdisciplinaridade do conhecimento e de suas concepções
pedagógicas, no exercício da liberdade de ensino, pesquisa e extensão,
difundindo e socializando o saber;
VII.
a igualdade de acesso e de permanência na Instituição;
VIII.
a contribuição para o desenvolvimento sócio-econômico, técnico-científico,
político, cultural, artístico e ambiental do Estado, da região, do país e do
mundo;
IX.
o compromisso com a ampliação do ensino público e gratuito, com padrão
unitário de qualidade em todos os níveis;
X.
o planejamento democrático da Instituição;
XI.
a educação propedêutica, voltada para a valorização do trabalho e da
vida social.
CAPÍTULO III -
DAS FINALIDADES
Art. 11 – A UFCG, atuando conforme os princípios
estabelecidos neste Estatuto, tem por finalidade:
I. promover
a formação da Educação continuada, crítica e profissional do Homem;
II.
manter interação com a sociedade, o mundo do trabalho e suas diversas
organizações sociais;
III.
estabelecer formas de cooperação com os Poderes Públicos, Instituições
Federais de Ensino - IFE -, órgãos científicos, culturais e educacionais,
brasileiros ou estrangeiros;
IV.
promover a paz, a solidariedade, a defesa dos Direitos Humanos e a
preservação do meio ambiente;
V.
ministrar o ensino, visando à formação de pessoas capacitadas ao exercício
da investigação, do magistério e demais campos do trabalho, incluindo-se as
áreas políticas e sociais;
VI.
desenvolver e difundir o conhecimento resultante do ensino, da pesquisa e
da extensão, de modo teórico e prático, nas suas múltiplas áreas;
VII.
gerar, transmitir e disseminar o conhecimento em padrões elevados de
qualidade;
VIII.
ampliar o acesso da população à Educação Superior e formar
profissionais nas diversas áreas do conhecimento;
IX.
prestar assistência acadêmica através da extensão e desempenhar
outras atividades na área de sua competência;
X.
envidar esforços para que o conhecimento produzido na Instituição seja
capaz de se transformar em políticas públicas de superação das
desigualdades.
CAPÍTULO I -
DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA
Art. 12 – A estrutura acadêmica e administrativa
da UFCG compõe-se de:
I. Conselho
Social Consultivo;
II.
Órgãos da Administração Superior;
III.
Centro;
IV.
Unidade Acadêmica.
CAPÍTULO II -
DO CONSELHO SOCIAL CONSULTIVO
Art. 13 – O Conselho Social Consultivo, órgão
consultivo da UFCG, constitui-se em espaço privilegiado de interlocução com vários
setores da sociedade, tem a função precípua de contribuir para a definição
das políticas da Instituição, e é composto:
I. do
Reitor, como seu Presidente;
II.
do representante da Associação Paraibana de Imprensa;
III.
do representante do Ministério Público;
IV.
do representante de entidade docente;
V.
do representante de entidade estudantil;
VI.
do representante de entidade técnico-administrativa;
VII.
do representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII.
do representante das associações de ex-alunos;
IX.
de um representante do Poder Legislativo do Município onde houver campus;
X.
de um representante do Poder Executivo do Município onde houver campus;
XI.
de representante do Poder Executivo Estadual;
XII.
de representante da Assembléia Legislativa Estadual;
XIII.
do representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XIV.
de um representante dos conselhos profissionais da área de ciências
exatas;
XV.
de um representante dos conselhos profissionais da área de ciências
humanas;
XVI.
de um representante dos conselhos profissionais da área de ciências da
saúde;
XVII.
de representante da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba;
XVIII.
de um representante, por campus, de entidades de caráter comunitário,
credenciadas junto à UFCG;
XIX.
de um representante, por campus, de entidades de trabalhadores.
§ 1º – O mandato dos representantes e
respectivos suplentes será de dois anos, sem recondução consecutiva.
§ 2º – O Conselho Social Consultivo reunir-se-á
ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente com, pelo menos, vinte por cento de seus
integrantes.
Art. 14 – Ao Conselho Social Consultivo compete:
I. auxiliar
a UFCG na proposição de políticas institucionais;
II.
sugerir aos Conselhos Deliberativos Superiores a elaboração de normas
institucionais referentes às relações entre a UFCG e a sociedade e ao seu próprio
funcionamento;
III.
estimular, apoiar e sugerir estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
relevantes para o desenvolvimento estadual, regional e nacional;
IV.
propor ações que promovam a melhoria da qualidade das atividades de
ensino, pesquisa e extensão da UFCG;
V.
indicar, dentre os seus membros, as representações comunitárias nos
colegiados da UFCG;
VI.
tomar conhecimento do relatório apresentado pelo Reitor, acerca das
atividades realizadas no ano anterior, e do plano de atividades para o ano
seguinte;
VII.
propor ações institucionais que venham a contribuir para o combate à
violência e à corrupção.
CAPÍTULO III -
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 15 – São Órgãos da Administração Superior
da UFCG:
I. Conselho
Universitário;
II.
Conselho Curador;
III.
Reitoria.
Parágrafo Único – O funcionamento dos Órgãos
Deliberativos Superiores será disciplinado pelo Regimento Geral.
SEÇÃO I - DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 16 – O Conselho Universitário – CONSUNI –
é o órgão máximo de funções normativa, deliberativa, de planejamento e de
fiscalização da UFCG, composto por um Colegiado Pleno e por Câmaras
Deliberativas Superiores.
Art. 17 – O Colegiado Pleno é constituído por:
I. Reitor;
II.
dois representantes de cada Câmara Deliberativa Superior;
III.
Diretores de Centros;
IV.
representação do corpo docente;
V.
representação do corpo discente;
VI.
representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º – As representações discente e técnico-administrativa
serão de 15%, para cada categoria, do total de membros do Colegiado Pleno.
§ 2º – O Conselho Universitário disciplinará,
em seu regimento, o funcionamento das Câmaras Deliberativas Superiores.
§ 3º – Das decisões das Câmaras
Deliberativas Superiores caberá recurso ao Colegiado Pleno, obedecidos os critérios
determinados no Regimento Geral.
§ 4º – O Reitor preside o Colegiado Pleno, sem
direito ao voto de qualidade.
§ 5º – O Conselho Universitário somente se
reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art 18 – A representação docente no Colegiado
Pleno é formada tomando-se por base a razão entre o número total de docentes
do quadro permanente e o número de Centros.
§ 1º – Os Centros que dispõem de um número
de docentes menor ou igual a essa razão terão um único representante.
§ 2º – Os Centros que dispõem de um número
de docentes maior do que essa razão terão dois representantes.
Art. 19 – Ao Conselho Universitário compete:
I. formular
a política geral da Universidade;
II.
autorizar a criação ou extinção de cursos de nível fundamental e médio,
de graduação, seqüenciais e a distância, bem como de cursos e programas de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu;
III.
criar, desmembrar, fundir ou extinguir centros, unidades
acadêmicas, órgãos suplementares e órgãos
de apoio acadêmico-administrativos;
IV.
autorizar a implantação ou extinção de campus universitário e
a agregação de unidade de ensino superior;
V.
propor aos órgãos competentes do Governo Federal a incorporação de
unidade de ensino superior;
VI.
autorizar acordos e convênios a serem firmados, pelo Reitor, com
entidades públicas ou privadas;
VII.
instituir prêmios como recompensa de atividades universitárias;
VIII.
julgar recursos interpostos contra decisões das Câmaras Deliberativas
Superiores e da Reitoria;
IX.
aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno da UFCG e a
abertura de créditos adicionais, bem como a prestação de contas anual do
Reitor, ouvido o Conselho Curador;
X.
promover, por dois terços de seus membros, a reforma deste Estatuto e do
Regimento Geral;
XI.
aprovar e reformar o Regimento Geral e os regimentos internos dos demais
órgãos da Universidade;
XII.
deliberar sobre as providências necessárias à manutenção da ordem,
da disciplina e da hierarquia na Universidade;
XIII.
outorgar, pelo voto de dois terços de seus membros, diploma de Doutor e
Professor Honoris Causa, o título de Professor Emérito e a Medalha de Mérito
Universitário;
XIV.
exercer o poder disciplinar sobre qualquer dirigente que deixar de
cumprir decisão dos órgãos deliberativos superiores;
XV.
aprovar, no interesse do serviço público, com parecer fundamentado e
deliberado por dois terços de seus membros, por iniciativa própria ou por
solicitação de outro conselho, a destituição de dirigentes;
XVI.
aceitar legados e doações;
XVII.
deliberar sobre assuntos de natureza administrativa em geral;
XVIII.
aprovar o relatório apresentado pelo Reitor sobre as principais ocorrências
do ano anterior e o plano de atividades da UFCG para o novo ano letivo;
XIX.
realizar ou delegar aos Centros os atos de colação de grau dos
concluintes dos cursos de graduação, a entrega dos diplomas de mestre, doutor,
livre-docente;
XX.
dar posse ao Reitor, Vice-Reitor, aos Diretores e Vice-Diretores de
Centro;
XXI.
promover a necessária vinculação entre as atividades de ensino,
pesquisa e extensão;
XXII.
estabelecer normas para a realização de processo seletivo e a fixação
do número de vagas para a matrícula inicial nos cursos e programas de graduação
e de pós-graduação;
XXIII.
estabelecer normas referentes à admissão e incentivos funcionais do
pessoal docente, respeitada a legislação em vigor;
XXIV.
expedir normas complementares ao Estatuto e ao Regimento Geral,
referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XXV.
aprovar a revalidação de diplomas estrangeiros dos cursos de graduação
e pós-graduação;
XXVI.
apreciar e decidir sobre os recursos relativos à vida estudantil, como:
matrícula, regime especial, transferência, reingresso, dilatação de prazo
para conclusão de curso, trancamento de matrícula, dispensa de disciplina, período
letivo complementar, mudança e re-opção de curso e de turno;
XXVII.
homologar e encaminhar, para nomeação pelo Presidente da República, os
nomes do Reitor e Vice-Reitor, escolhidos em consulta eleitoral por ele
disciplinada;
XXVIII.
destituir, por proposta do respectivo Centro, representante junto às Câmaras
ou ao Colegiado Pleno;
XXIX.
instituir a Ouvidoria da UFCG;
XXX.
organizar, por votação secreta e uninominal, em escrutínio único, as
listas tríplices de docentes da UFCG, para nomeação, pelo Presidente da República,
do Reitor e do Vice-Reitor, dentre professores dos dois níveis mais elevados da
carreira do magistério ou que possuam título de doutor;
XXXI.
apurar responsabilidades do Reitor e do Vice-Reitor, adotando as providências
cabíveis, na forma da lei e deste Estatuto;
XXXII.
criar órgão de avaliação institucional permanente.
§ 1º – O Reitor é impedido de votar nas matérias
referentes aos incisos IX, XXX, XXXI.
§ 2º – Serão impedidos de votar matéria
referente ao inciso XV os dirigentes que estiverem em julgamento.
§ 3º – Será impedido de votar matéria
relativa ao inciso XXVIII, o membro do Conselho Universitário cuja destituição
esteja sendo apreciada.
Art. 20 – As Câmaras Superiores, órgãos
deliberativos e normativos do Conselho Universitário em matérias de política
de ensino básico, profissionalizante, graduação, pós-graduação, pesquisa e
extensão e gestão administrativo-financeira da Universidade, são denominadas:
I. Câmara
Superior de Ensino;
II.
Câmara Superior de Pós-Graduação;
III.
Câmara Superior de Pesquisa e Extensão;
IV.
Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
§ 1º – As Câmaras somente se reunirão com
mais da metade de seus membros e deliberarão por maioria de votos.
§ 2º – Das decisões das Câmaras Deliberativas Superiores caberá recurso ao Colegiado Pleno, obedecidos os critérios determinados no Regimento Geral.
Art. 21 – As representações nas Câmaras Deliberativas Superiores dar-se-ão nos seguintes termos:
I. A representação de coordenadores na respectiva Câmara é formada tomando-se por base o número de coordenações das Unidades Acadêmicas do Centro;
a) Os Centros terão um representante a cada três coordenadores ou fração.
II. A representação docente será de um representante por Centro;
III. As representações discente e técnico-administrativa serão de 15% para cada categoria, do total de membros da respectiva Câmara, exceto para a Câmara de Pesquisa e Extensão, onde esses percentuais serão de até 15%;
IV. Os representantes docentes serão eleitos por seus pares, com mandatos de 02 (dois) anos, na forma disciplinada pelo Regimento Geral.
SUBSEÇÃO I - DA CÂMARA SUPERIOR DE ENSINO
Art. 22 – A Câmara Superior de Ensino, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário, em matéria de política geral de ensino básico, profissionalizante e de graduação da UFCG é constituída por:
I. Pró-Reitor de Ensino;
II. representação dos Coordenadores de Cursos de Graduação e dos Coordenadores Pedagógicos das unidades de ensino básico;
III. representação do corpo docente;
IV. representação do corpo discente;
V. representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º – O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º – As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
SUBSEÇÃO II - DA CÂMARA SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 23 - A Câmara Superior de Pós-Graduação, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Pós-Graduação da Universidade, é constituída por:
I. Pró-Reitor de Pós-Graduação;
II. Coordenadores de Programas de Pós-Graduação;
III. representação do corpo docente;
IV. representação do corpo discente;
V. representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º - O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º - As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
SUBSEÇÃO III - DA CÂMARA SUPERIOR DE PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 24 - A Câmara Superior de Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Pesquisa e Extensão da Universidade, é constituída por:
I. Pró-Reitor de Pesquisa e Extensão;
II. Coordenadores de Pesquisa e Extensão;
III. representação do corpo docente;.
IV. representação do corpo discente;
V. representação do corpo técnico-administrativo;
VI. representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Conselho Social Consultivo;
VII. representação de entidades externas de apoio à pesquisa e à extensão, conforme o Regimento Geral;
§ 1º – O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º – As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
SUBSEÇÃO IV - DA CÂMARA SUPERIOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 25 - A Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade, é constituída por:
I. Pró-Reitor de Gestão Administrativo-Financeira;
II. representação dos Coordenadores Administrativos;
III. representação do corpo docente;
IV. representação do corpo discente;
V. representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º - O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º - As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
SEÇÃO II - DO CONSELHO CURADOR
Art. 26 – O Conselho Curador é órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade.
Art. 27 – O Conselho Curador é constituído por:
I. representante do Ministério da Educação;
II. representante da sociedade civil organizada indicado pelo Conselho Social Consultivo;
III. representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV. representação do corpo docente;
V. representação do corpo discente;
VI. representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º - O Presidente será eleito dentre seus membros docentes, em reunião do Conselho, para mandato de 1 (hum) ano sendo permitida a reeleição para 1 (hum) único mandato consecutivo.
§ 2º - O Presidente do Conselho Curador não terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º - A representação docente no Conselho Curador é composta de um docente de cada Centro.
§ 4º - O Conselho Curador somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
§ 5º - Os membros do Conselho Curador não poderão estar exercendo função na Administração da UFCG.
§ 6º - As representações discente e técnico-administrativa serão de até 15% para cada categoria.
Art. 28 - Ao Conselho Curador compete:
I. apreciar, emitindo parecer conclusivo, a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário;
II. apreciar, emitindo parecer conclusivo, a proposta de abertura de créditos adicionais;
III. opinar conclusivamente sobre
a) legalidade e viabilidade de acordos e convênios que acarretem despesas;
b) instituição de prêmios pecuniários;
c) aceitação de legados e doações;
d) prestação de contas anual do Reitor;
e) alienação de bens imóveis, móveis e semoventes.
IV. fixar anualmente o valor de taxas, emolumentos e outras contribuições devidas à Universidade;
V. homologar os termos de contratos de prestação de serviços e de execução de obras sujeitas à licitação por concorrência;
VI. acompanhar a execução orçamentária da UFCG, conferindo a classificação contábil dos feitos, sua procedência e exatidão;
VII. realizar auditoria interna da UFCG de acordo com a legislação pertinente.
Art. 29 - A Reitoria, órgão executivo da Administração Superior que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Universidade, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado por:
I. Pró-Reitorias;
II. Assessorias;
III. Órgãos Suplementares;
IV. Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo.
Art. 30 - A Reitoria manterá órgãos auxiliares de direção superior com as seguintes denominações:
I. Pró-Reitoria de Ensino;
II. Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
III. Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão;
IV. Pró-Reitoria de Gestão Administrativo-Financeira;
V. Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.
Art. 31 - O Reitor e o Vice-Reitor, eleitos na forma estabelecida no Regimento Geral, de acordo com a legislação em vigor, serão nomeados pelo Presidente da República para um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e que se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 32 - São atribuições do Reitor:
I. representar a UFCG em juízo ou fora dele;
II. convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho Social Consultivo sem direito ao voto de qualidade;
III. nomear e dar posse aos dirigentes dos órgãos da UFCG;
IV. baixar provimentos e resoluções decorrentes de decisões do Conselho Universitário;
V. assinar diplomas e certificados;
VI. proceder à entrega de prêmios, diplomas e títulos acadêmicos conferidos pelo Conselho Universitário;
VII. firmar acordos ou convênios entre a UFCG e entidades públicas e privadas;
VIII. nomear, contratar, exonerar, dispensar e demitir os servidores da UFCG, observada a legislação em vigor;
IX. fixar a lotação e conceder aposentadoria, na forma da legislação vigente;
X. baixar atos de concessão de incentivos funcionais aos servidores da UFCG;
XI. constituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para emitir parecer sobre acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor, ou para estudos de problemas específicos;
XII. requisitar, na forma da lei e deste Estatuto, pessoal docente ou técnico-administrativo a outras instituições, para prestar serviços à Universidade;
XIII. administrar as finanças da UFCG e determinar a aplicação dos seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado e os fundos instituídos;
XIV. submeter à aprovação do Conselho Curador e do Conselho Universitário, ao início de cada exercício orçamentário, o orçamento interno e a respectiva proposta orçamentária da Universidade;
XV. submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Universitário, a prestação de contas anual da Universidade;
XVI. baixar atos de transferência, remoção e afastamento, de acordo com as conveniências do serviço e a legislação específica;
XVII. exercer o poder disciplinar na jurisdição da Universidade, nos termos da legislação específica;
XVIII. delegar poderes e atribuições, cancelando-os, no todo ou em parte, segundo as conveniências do serviço;
XIX. propor a abertura de créditos adicionais;
XX. desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, não especificadas neste Estatuto.
Art. 33 - O Reitor não poderá vetar Resolução do Conselho Universitário e de suas Câmaras.
Art. 34 - Ao Vice-Reitor, principal colaborador do Reitor em tarefas de caráter permanente da Universidade, compete:
I. substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos;
II. exercer uma das Pró-Reitorias, segundo indicação do Reitor;
III. suceder o Reitor, até o final do mandato, no caso de vacância do cargo, atendidas as formalidades legais.
Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, a lista a que se refere o inciso XXX, do art. 19, será organizada no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e o indicado será nomeado para completar o referido mandato.
Art. 35 - O Reitor estabelecerá a ordem de sua substituição pelos Pró-Reitores, nas faltas e impedimentos do Vice-Reitor.
Art. 36 - As Pró-Reitorias, órgãos auxiliares da Administração Superior, são responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação.
Art. 37 - A designação dos Pró-Reitores será de livre escolha do Reitor.
Art. 38 – A Reitoria e os demais Órgãos Executivos da UFCG poderão criar e manter assessorias, nos respectivos níveis de administração, respeitada a legislação pertinente.
SUBSEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 39 - Os Órgãos Suplementares, vinculados aos centros ou a Reitoria, são aqueles cuja finalidade é oferecer apoio didático-pedagógico, científico, tecnológico, artístico-cultural, desportivo e recreativo à Universidade.
§ 1º - Os Órgãos Suplementares não terão lotação própria de pessoal docente.
§ 2º - O processo de criação, a regulamentação e a vinculação dos Órgãos Suplementares serão disciplinados no Regimento Geral.
SUBSEÇÃO IV - DOS ÓRGAOS DE APOIO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVO
Art. 40 - Os Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo são aqueles que têm por finalidade dar apoio às Unidades Acadêmicas, aos Centros e à Administração Superior da UFCG.
§ 1º - Os Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo não terão lotação própria de pessoal docente.
§ 2º - O processo de criação, a regulamentação e a vinculação de Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo serão disciplinados pelo Regimento Geral.
Art. 41 - O Centro, instância deliberativa e normativa no seu âmbito, efetua a articulação acadêmico-administrativa entre as Unidades Acadêmicas para execução de atividades afins de Ensino, Pesquisa e Extensão, e é composto por:
I. Diretoria;
II. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III. Conselho Administrativo.
Art. 42 - A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Centro.
Parágrafo Único - A Diretoria é composta de um diretor e um vice-diretor, eleitos na forma estabelecida no Regimento Geral, nomeados pelo Reitor para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 43 – O Vice-Diretor é o substituto imediato do Diretor em suas faltas e impedimentos e exercerá atividades de supervisão e de coordenação administrativa do Centro, que lhe sejam delegadas pelo Diretor.
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assume imediatamente.
§ 2º - Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria do Centro será exercida pelo conselheiro mais antigo no magistério superior dentre os membros dos Conselhos do Centro.
§ 3º - No caso de vacância do cargo de Vice-Diretor, os Conselhos de Centro em reunião conjunta organizarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, por votação secreta e uninominal, em escrutínio único, a lista tríplice de docentes, para nomeação do Vice-Diretor pelo Reitor, dentre professores dos dois níveis mais elevados da carreira do magistério ou que possuam título de doutor, e o indicado será nomeado para completar o referido mandato.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 44 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituído por:
I. Diretor;
II. Coordenadores de Cursos de Graduação;
III. Coordenadores de Programas de Pós-Graduação;
IV. Coordenadores de Pesquisa e Extensão;
V. Coordenadores Pedagógicos;
VI. representação do corpo discente;
VII. representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º - As representações discente e técnico-administrativa serão de 15% para cada categoria, do total de membros do Conselho.
§ 2º - O Diretor preside o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.
SEÇÃO III - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 45 – O Conselho Administrativo é constituído por:
I. Diretor;
II. Coordenadores Administrativos;
III. representação do corpo discente;
IV. representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º - As representações discente e técnico-administrativa serão de 15% para cada categoria, do total de membros do Conselho.
§ 2º - O Diretor preside o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.
SEÇÃO IV - DA UNIDADE ACADÊMICA
Art. 46 - A Unidade Acadêmica, órgão de base da UFCG com funções deliberativas no seu âmbito, que executa de forma indissociável as políticas de Ensino, Pesquisa e Extensão, é composta por:
I. Assembléia;
II. Coordenação Executiva Colegiada;
III. Colegiados de Cursos.
§ 1º - A Unidade Acadêmica é constituída do pessoal docente e técnico-administrativo nela lotado e dos discentes matriculados nos cursos e programas de sua responsabilidade.
§ 2º - Cabe à Unidade Acadêmica a guarda e a conservação dos bens patrimoniais que lhe forem destinados, no âmbito do respectivo Centro.
Art. 47 - A UFCG terá Unidades Acadêmicas de duas naturezas:
I. Aquela que realiza de forma indissociável as atividades de ensino, pesquisa e extensão e dá suporte a pelo menos 1 (hum) curso de graduação, o que consiste em ser responsável por pelo menos 2 (dois) dos conteúdos curriculares do curso (básico, profissional essencial, profissional específico).
II. Aquela que realiza de forma indissociável as atividades de ensino, pesquisa e extensão e dá suporte a pelo menos 1 (hum) curso regular de educação básica ou profissionalizante, denominada Escola.
Art. 48 - A Assembléia da Unidade Acadêmica é o órgão máximo, normativo e deliberativo no seu âmbito e é composta por:
I. todos os docentes nela lotados;
II. representação do corpo discente;
III. representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º - As representações discente e técnico-administrativa serão de 15% para cada categoria, do total de membros do Assembléia.
§ 2º - A Assembléia será convocada pelo Coordenador Administrativo, ouvidos os demais Coordenadores.
§ 3º - O Coordenador Administrativo preside a Assembléia, sem direito ao voto de qualidade.
§ 4º - A Assembléia somente se reunirá com mais da metade de seus membros e decidirá por maioria de votos.
§ 5º - Para efeito do quorum, excluem-se os docentes regularmente afastados ou licenciados.
Art. 49 - Compete à Assembléia, dentre outras atribuições, deliberar sobre:
I. Planos de trabalho de seu corpo técnico-administrativo;
II. Planos de trabalho e distribuição de encargos de ensino, pesquisa e extensão de seu corpo docente.
Art. 50 - Das decisões da Assembléia somente caberá interposição de recurso:
I. aos Conselhos de Centro no caso de matérias por estes normatizadas;
II. às Câmaras Deliberativas Superiores do Conselho Universitário nos demais casos.
SUBSEÇÃO II - Da Administração executivA colegiada
Art. 51 - A Administração Executiva Colegiada é constituída por:
I. Coordenador Administrativo;
II. Coordenador(es) de Curso(s) de Graduação;
III. Coordenador(es) de Programa(s) Pós-Graduação;
IV. Coordenador de Pesquisa e Extensão.
§ 1º - Os Coordenadores são eleitos em chapa para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 2º - Na vacância de qualquer dos coordenadores haverá eleição para completar o mandato respectivo.
§ 3º - Nas faltas e impedimentos de qualquer dos coordenadores os demais decidem sobre a sua substituição.
§ 4º - Dos atos da Administração Executiva Colegiada caberá interposição de recurso à Assembléia.
Art. 52 - A Administração Executiva Colegiada da Escola é constituída por:
I. Coordenador Administrativo;
II. Coordenador(es) Pedagógico(s);
III. Coordenador de Pesquisa e Extensão.
§ 1º - Os Coordenadores são eleitos em chapa para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 2º - Na vacância de qualquer dos coordenadores haverá eleição para completar o mandato respectivo.
§ 3º - Nas faltas e impedimentos de qualquer dos coordenadores os demais decidem sobre a sua substituição.
§ 4º - Dos atos da Administração Executiva Colegiada caberá interposição de recurso à Assembléia.
Art. 53. Os Coordenadores da Unidade Acadêmica podem ser afastados ou destituídos de suas funções pelo Conselho Universitário, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) de sua Assembléia, ouvido o respectivo Conselho de Centro.
SUBSEÇÃO III - Dos Colegiados de Cursos
Art. 54. Os Colegiados de Cursos das Unidades Acadêmicas, com funções deliberativas e normativas, serão instituídos na forma do Regimento Geral.
TÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Art. 55 - As atividades da UFCG serão desenvolvidas com observância do princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 56 - A UFCG oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:
I. seqüenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência;
II. graduação;
III. pós-graduação;
IV. extensão.
Parágrafo Único - São mantidas as modalidades de educação básica, de jovens e adultos, profissionalizantes e à distância.
Art. 57. Os cursos e programas de graduação terão a finalidade de habilitar à obtenção de graus acadêmicos e estarão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo.
§ 1º - Além dos cursos ou programas de que trata o caput deste artigo, a UFCG poderá organizar outros, para atender às exigências de sua programação específica e fazer face às peculiaridades da realidade regional.
§ 2º - Na forma do que dispuser o Regimento Geral, poderá ser admitido o ingresso de alunos estrangeiros, em cursos ou programas de graduação e de pós-graduação, mediante convênio recíproco que o Brasil celebre com outros países.
Art. 58. O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas do ensino médio ou equivalente, sem ultrapassar esse nível de complexidade, destinando-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior.
Art. 59. O ano letivo, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames finais e será dividido, para fins de execução curricular, em períodos de igual duração.
Parágrafo Único - A fim de assegurar o funcionamento contínuo da UFCG poderão ser programadas, no recesso escolar, atividades curriculares, extracurriculares ou de natureza complementar.
Art. 60 - A matrícula nos cursos e programas de graduação e pós-graduação será feita por disciplinas, conjunto de disciplinas ou outras atividades acadêmicas, em cada período letivo, e o controle da integralização curricular, pelo sistema de créditos ou pelo sistema seriado.
§ 1º - O Conselho Universitário poderá autorizar o funcionamento de sistemas distintos do previsto no presente artigo, pelo prazo de integralização curricular igual ao da duração mínima do curso ou programa em experimentação.
§ 2º - Os cursos que optarem pelo sistema seriado, semestral ou anual, poderão incluir, na sua estrutura curricular, disciplinas optativas oferecidas por cursos que adotam o sistema de créditos.
Art. 61. Os cursos e programas de graduação serão organizados em currículos desenvolvidos na forma de projetos político-pedagógicos, que atendam aos requisitos mínimos fixados pelo órgão federal competente e aos objetivos da UFCG.
§ 1º - A UFCG estabelecerá na organização dos cursos e programas que não tenham currículos fixados pelo órgão federal competente, a sua duração mínima e máxima, bem como suas disciplinas complementares.
§ 2º - A UFCG oferecerá cursos e programas de graduação nos turnos diurno e noturno, nos mesmos padrões de qualidade, garantida a necessária provisão orçamentária.
§ 3º - O Regimento Geral estabelecerá mecanismos que possibilitem a abreviação da duração dos cursos de graduação para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos.
§ 4º - A graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 62. A UFCG concederá transferências de alunos para outras instituições de ensino superior e as aceitará, para cursos afins, na dependência da existência de vagas e mediante processo seletivo.
Parágrafo Único - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação pertinente.
Art. 63. Será admitida, nos termos definidos no Regimento Geral, a mudança de um para outro curso no âmbito da UFCG.
Art. 64. O Regimento Geral definirá os critérios de aproveitamento de estudos.
Art. 65. Será recusada matrícula ao aluno que não tiver concluído o curso no prazo máximo fixado no respectivo currículo.
Parágrafo Único - O período correspondente a trancamento de matrícula feito na forma regimental não será computado no prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 66. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar estudos, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor, e serão abertos a graduados de nível superior, na forma como dispuser o respectivo regulamento.
§ 1º - O mestrado, de caráter intermediário ou terminal, não constituirá condição indispensável ao doutorado.
§ 2º - A pós-graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 67 - Os programas de pós-graduação stricto sensu da UFCG podem ser multidisciplinares.
§ 1º - Os programas multidisciplinares podem ser intrainstitucionais ou interinstitucionais.
§ 2º - A vinculação e a coordenação dos programas multidisciplinares serão definidas pelo Conselho Universitário.
§ 3º - Quando o programa envolver mais de uma Instituição, o Conselho Universitário definirá a participação da UFCG de acordo com convênio especifico firmado entre as instituições envolvidas.
Art. 68 - Os cursos de pós-graduação lato sensu, compreendendo especialização e aperfeiçoamento, destinam-se a candidatos diplomados em cursos de graduação e visam, respectivamente, formar especialistas em domínios científicos, técnicos e artístico-culturais e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 69. A política de pesquisa da UFCG terá como objetivo produzir, estimular e incentivar a investigação científica, de forma articulada com o ensino e a extensão, visando à produção do conhecimento e ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da cultura e das artes, com o propósito precípuo de resgatar seu caráter público e sua função social.
Art. 70. A política de extensão universitária constitui-se em um processo educativo, artístico-cultural, científico e tecnológico, articulado de forma indissociável à pesquisa e ao ensino, e tem por finalidade:
I. estimular o conhecimento dos problemas mundiais, em particular dos nacionais, regionais e locais;
II. difundir as conquistas e benefícios resultantes do conhecimento, da criação artístico-cultural e da pesquisa científica e tecnológica;
III. prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
IV. contribuir para a autonomia dos segmentos beneficiados por esta atividade.
CAPÍTULO IV - Dos Títulos, dos Diplomas e das Honrarias
Art. 71. A UFCG conferirá:
I. diplomas de graduação;
II. diplomas de Mestre, de Doutor e de Livre-Docente;
III. diplomas de Doutor e Professor Honoris Causa;
IV. títulos de Professor Emérito;
V. medalhas de Mérito Universitário;
VI. certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
VII. certificados de aproveitamento em disciplinas isoladas;
VIII. certificados ou diplomas de educação básica, profissionalizante e à distância;
IX. certificados de cursos seqüenciais por campo de saber.
Parágrafo Único - Os títulos, diplomas e honrarias serão concedidos nos termos da legislação pertinente, bem como, do Regimento Geral.
Art. 72. A UFCG, de acordo com a legislação vigente, processará a emissão de diplomas de graduação, pós-graduação e certificados, bem como a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e pós-graduação, correspondentes a cursos por ela ministrados.
TÍTULO IV - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 73. A comunidade universitária é constituída do corpo docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 74. O corpo docente da UFCG é constituído por todos os que exerçam, no seu âmbito institucional, atividades de magistério superior, de educação básica, profissionalizante ou à distância.
Parágrafo Único - O pessoal docente será admitido segundo as normas da legislação específica.
Art. 75. De acordo com a legislação em vigor, o Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:
I. provimento nas várias classes da carreira do magistério;
II. contratação inicial e renovação de contrato de docentes não integrantes da carreira do magistério;
III. remoção e afastamento de docentes;
IV. deveres, vantagens e regime disciplinar, peculiares aos docentes.
CAPÍTULO II - Do corpo Discente
Art. 76. O corpo discente da UFCG é constituído pelos alunos matriculados nos seus diversos cursos e programas e compreende alunos regulares e especiais, definidos na forma do Regimento Geral.
Parágrafo Único - A UFCG proporcionará aos discentes condições necessárias ao desempenho das suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo.
Art. 77. O corpo discente é organizado no Diretório Central de Estudantes, no âmbito da UFCG, e em Diretórios, Centros Acadêmicos ou Grêmios Estudantis, no âmbito de cada Curso.
Parágrafo Único - A representação do corpo discente é assegurada, nos termos da lei, em todos os órgãos colegiados, na forma disciplinada neste Estatuto.
Art. 78. Serão especificadas no Regimento Geral as sanções disciplinares aplicáveis aos discentes, bem como a forma de sua aplicação.
Art. 79. A UFCG admitirá, sem vínculo empregatício, alunos dos cursos de graduação e pós-graduação nas funções de monitor, mediante critério seletivo, na forma do que dispuserem o Regimento Geral e as normas específicas em vigor.
Art. 80. O exercício de atividades como bolsistas em programas de ensino, pesquisa e extensão é considerado título para posterior ingresso em funções do magistério.
CAPÍTULO III - Do corpo Técnico-Administrativo
Art. 81. O corpo técnico-administrativo da UFCG é constituído por servidores integrantes do quadro permanente, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo Único - De acordo com a legislação em vigor, o Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:
I. provimento nas várias classes das carreiras técnico-administrativas;
II. remoção e afastamento de técnico-administrativos;
III. deveres, vantagens e regime disciplinar peculiar aos técnico-administrativos.
TÍTULO V - Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
Art. 82. O patrimônio da UFCG, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais regulamentares, é constituído:
I. pelo conjunto de seus bens e direitos de qualquer natureza;
II. pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei, ou que a UFCG venha a adquirir;
III. pelos fundos especiais;
IV. por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.
§ 1o Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
§ 2o A UFCG poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, custeio de serviços nos diversos campi ou para a formação de seu patrimônio.
Art. 83. Os recursos financeiros da UFCG serão provenientes de:
I. dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II. auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III. recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV. resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V. receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VI. saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
VII. doações ou legados de pessoas físicas;
VIII. retribuições por concessão de espaços físicos.
CAPÍTULO III - Do Regime Financeiro
Art. 84 - O exercício financeiro da UFCG coincidirá com o ano civil.
§ 1º - A gestão dos fundos especiais far-se-á de acordo com as normas gerais do orçamento, no que forem aplicáveis.
§ 2º - É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades orçamentárias, devendo o produto de toda arrecadação ser recolhido à Reitoria e escriturado na receita geral da Universidade.
Art. 85. A proposta orçamentária da UFCG, compreendendo a receita e a despesa, será remetida aos órgãos competentes do Governo Federal.
§ 1º - Para elaboração da proposta orçamentária, a Reitoria receberá das Unidades Acadêmicas, consolidadas nos respectivos Centros, suas previsões de receitas e despesas, devidamente discriminadas e justificadas.
§ 2º - A proposta orçamentária das Unidades Acadêmicas será aprovada em reunião conjunta do Conselho Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do respectivo Centro.
§ 3º - Os Centros são unidades gestoras descentralizadas e as Unidades Acadêmicas são responsáveis pela gestão financeira.
§ 4º - As Unidades Acadêmicas gozam de autonomia orçamentária e financeira.
Art. 86. Com base no valor das dotações que o orçamento geral da União atribuir à UFCG, a Reitoria promoverá a elaboração do orçamento interno, considerando as demandas das Unidades Acadêmicas, consolidadas nos respectivos Centros.
Parágrafo Único - A execução do orçamento interno da UFCG dar-se-á após sua aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
Art. 87. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante proposta do Reitor e aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
§ 1º - Os créditos suplementares proverão os serviços, como reforço, em virtude de insuficiência de dotação própria, e os especiais se destinam a despesas não previstas no orçamento.
§ 2º - Os créditos adicionais perderão a vigência no último dia do ano, salvo quanto aos especiais, que poderão ter vigência noutro exercício.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 - Mediante convênio, a UFCG poderá utilizar os equipamentos sociais e serviços existentes na comunidade, públicos ou privados, para estágio de alunos e para treinamento de seu pessoal.
Art. 89 - A manutenção de serviços próprios de pesquisa, experimentação, demonstração e aplicação, ater-se-á aos limites dos objetivos da UFCG.
§ 1º - Os produtos ou serviços oriundos da pesquisa constituirão propriedades da UFCG.
§ 2º - A UFCG poderá desenvolver pesquisa e experimentação em conjunto com outras instituições públicas e privadas.
Art. 90 - O ato de investidura em cargo ou função, bem como o de matrícula em curso ou programa da Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a lei, este Estatuto, os Regimentos e as autoridades legalmente constituídas.
Parágrafo Único - Todo docente ocupando cargo de direção, exceto o Reitor e o Vice-Reitor, deve exercer atividades letivas.
Art. 91 - As Escolas terão regimentos próprios, aprovados, sucessivamente, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Educação competente.
Art. 92 - A organização e o funcionamento da UFCG serão regidos pela legislação em vigor, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e os regimentos internos ou regulamentos das unidades acadêmicas e órgãos da administração universitária.
Art. 93 - A UFCG manterá programa permanente de avaliação institucional, regulamentado pelo Conselho Universitário.
Art. 94 - O Regimento Geral será elaborado de acordo com o disposto neste Estatuto e submetido à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 95. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO II - Das
disposições transitÓrias
Art. 96 - A partir da vigência deste Estatuto, a UFCG terá:
§1º um prazo máximo de 12
(doze) meses para aprovação pelo
Conselho Universitário do seu Regimento Geral;
§2º um prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses para adaptar as estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à
estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto.
Art. 97 - A partir da vigência do Regimento Geral,
os regimentos internos ou regulamentos das Unidades Acadêmicas e Órgãos da
Administração Universitária devem ser aprovados pelo Conselho Universitário,
no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.
Art. 98 - A partir da vigência deste estatuto até o
prazo definido no art. 96, o Colegiado Pleno do Conselho Universitário terá a
seguinte composição:
I. Reitor;
II.
Diretores de Centros;
III. representação das Câmaras Superiores conforme definido no art. 17;
IV. representação do corpo docente na proporção definida no art. 18;
V. representação do corpo discente conforme definido no art. 17;
VI. representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 17.
Art. 99 - A partir da vigência deste estatuto até
o prazo definido no art. 96, as Câmaras Superiores do Conselho Universitário
terão a seguintes composições:
I. Câmara
Superior de Ensino:
a) Pró-Reitor de Ensino;
b) representação de Coordenadores de Curso, por Centro, na proporção definida no art. 21;
c) representação do corpo docente na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 21.
II. Câmara Superior de Pós-Graduação
a) Pró-Reitor de Pós-Graduação;
b) Coordenadores de Curso de Pós-Graduação.
c) representação do corpo docente na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 21.
III. Câmara Superior de Pesquisa e Extensão
a) Pró-Reitor de Pesquisa e Extensão;
b) Um representante de Pesquisa ou Extensão por Centro.
c) representação do corpo docente na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 21.
IV.
Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira
a) Pró-Reitor Administrativo;
b) Um representante dos Chefes de Departamento ou dos
Coordenadores Administrativos de cada Centro.
c) representação do corpo docente na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo,
conforme definido no art. 21.
Parágrafo Único - A transição para a composição
prevista nos arts. 22, 23, 24 e 25 se dará de forma gradual a partir da criação
das Unidades Acadêmicas previstas neste Estatuto.
Art. 100 - Os Centros resultantes do desmembramento
da UFPB deverão, a partir da vigência deste estatuto, constituir seus
Conselhos Administrativo e de Ensino Pesquisa e Extensão, de acordo com as
composições descritas nos arts. 44 e 45, no que couber.
Art. 101 - Os atuais Campi Universitários da
UFCG são:
I. Campus
Campina Grande;
II.
Campus Patos;
III.
Campus Sousa;
IV.
Campus Cajazeiras.
Art. 102 - A partir da vigência deste estatuto o
Conselho Universitário deverá, no prazo máximo de 6 (seis) meses, promover o
processo eleitoral e enviar os nomes do Reitor e Vice-Reitor à autoridade
competente para nomeação.
Art. 102 - A partir da vigência deste estatuto, ficam mantidos os cargos de reitor e vice-reitor pro-tempore da UFCG, conforme o art. 12 da Lei 10.419, até a adaptação das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no art. 96.
Art. 103 - A partir da vigência deste estatuto ficam
mantidos os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro até a adaptação
das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa
definida no presente Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no
art. 96.
Art. 104 - A partir da vigência deste estatuto ficam
mantidos os mandatos dos Chefes e Sub-Chefes de Departamento e Coordenadores e
Vice-Coordenadores de Curso, até a adaptação das estruturas resultantes do
desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no
presente Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no
art. 96.
Art. 105 - O presente Estatuto entra em vigor na data
de sua publicação, após aprovação final pelos órgãos competentes.
Art. 106 - Revogam-se as disposições em contrário.