Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal


CAPÍTULO I

Seção   I - Das Regras Deontológicas

Seção  II - Dos Principais Deveres do Servidor Público

Seção III - Das Vedações ao Servidor Público

CAPÍTULO II - Das Comissões de Ética

 

Anexo   I - Exposição de Motivos

Anexo  II - Lei de Criação

Anexo III - Regulamentação das Comissões de Ética


CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras Deontológicas

        I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

        II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

        III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

        IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de legalidade.

        V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio

        VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

        VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

        VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

        IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

        X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

        XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

        XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

        XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II

Dos Principais Deveres do Servidor Público

        XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

        a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

        b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

        c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

        d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

        e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

        f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

        g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

        h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

        i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciálas;

        j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

        l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

        m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

        n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

        o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

        p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

        q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

        r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

        s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

        t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

        u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

        v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III

Das Vedações ao Servidor Público

        XV - E vedado ao servidor público;

        a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

        b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

        c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

        d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

        e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

        f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

        g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

        h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

        i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

        j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

        l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

        m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

        n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

        o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

        p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II

Das Comissões de Ética

        XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

        XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

        XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

        XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.

        XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.

        XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

        XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

        XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

        XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

        XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.


ANEXO I

 

CÓDIGO DE ÉTICA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

 

 

E.M. nº 001/94-CE

(Assinado o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994)

 

Brasília, 09 de maio de 1994

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, em sua 2a Reunião Ordinária, realizada em 4 de março de 1994, decidiu a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, constituir um grupo de trabalho com o fim específico de elaborar proposta de um Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo sido designado para sua coordenação o Professor Modesto Carvalhosa, Membro da Comissão Especial e Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.

 

Ato contínuo, contando com a inestimável colaboração do Jurista Robison Baroni, também Membro do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e do Doutor Brasilino Pereira dos Santos, Assessor da Comissão Especial, seguiu-se a elaboração do anexo Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, aprovado, por unanimidade, em Sessão Plenária de 6 de abril de 1994.

 

Na mesma Sessão, a Comissão Especial deliberou submeter à superior consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Decreto que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal.

 

Referido Código de Ética Profissional contempla essencialmente duas partes, sendo a primeira de ordem substancial, sobre os princípios morais e éticos a serem observados pelo servidor, e a segunda de ordem formal, dispondo sobre a criação e funcionamento de Comissões de Ética.

 

A primeira parte, que constitui o Capítulo I, abrange as regras deontológicas (Seção I), os principais deveres do servidor público (Seção II), bem como as vedações (Seção III), e a segunda, que constitui o Capítulo II, trata da criação e do funcionamento das Comissões de Ética em todos os órgãos do Poder Executivo Federal.

 

Entende a Comissão Especial que um Código de Ética Profissional desse jaez se faz imprescindível, máxime num momento em que os atos de corrupção generalizada são estimulados sobretudo pelo mau exemplo decorrente da impunidade, também resultante, quase sempre, da ausência de valores éticos e morais.

 

Por isso, o referido Código de Ética, ainda no entendimento da Comissão Especial, deverá integrar o compromisso de posse de todo e qualquer candidato a servidor público, sendo-lhe entregue, no momento de sua posse, vinculando-se à sua observância durante todo o tempo do exercício funcional.

 

A Escola Nacional de Administração Pública e a imprensa terão papel de especial relevância na divulgação do assunto e na colheita de sugestões, junto à cidadania, no sentido de adaptar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil a todos os setores do Poder Executivo Federal.

 

Enfim, o objetivo mais nobre da elaboração do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi proporcionar uma ampla discussão sobre este assunto, fazendo com que o maior número possível de pessoas adote-o para reflexão e, posteriormente, tome-o como guia de conduta profissional e pessoal.

 

Para se aferir a conveniência e a oportunidade de um Código de Ética, bastaria lembrar a recomendação, inscrita no Preâmbulo da Constituição, no sentido de que incumbe ao Estado "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias", bem assim em seu artigo 1º, assegurando que a República Federativa do Brasil "constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana".

 

E ainda como corolário dessa posição assumida pelo Poder Constituinte, mais adiante, ao lado dos princípios doutrinários da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, a Constituição, no artigo 37, prestigia o princípio da moralidade administrativa atribuindo-lhe foros jurídicos e, por via de conseqüência, determinando sua imprescindível observância na prática de qualquer ato pela Administração Pública.

 

Logo, por força da própria Constituição, a ética passou a integrar o próprio cerne de qualquer ato estatal como elemento indispensável à sua validade e eficácia.

 

Isto implica dizer que, sobretudo em respeito à Constituição de 1988, que expressamente recomenda a obediência aos cânones da lealdade e da boa fé, a Administração Pública, através de seus servidores, deverá proceder, em relação aos administrados, sempre com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia ou produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,1990, p. 71).

 

Como reforço desse entendimento, a Constituição de 1988 também inovou no artigo 5º, inciso LXXIII, ao incluir a moralidade administrativa entre os valores básicos da República a serem protegidos por meio de ação popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo que não haja efetivo prejuízo de ordem material ao patrimônio público, se o ato da Administração for lesivo à moralidade administrativa deverá ser invalidado judicialmente, via ação popular, ou mesmo, antes, revisto administrativamente, conforme o artigo 115 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que consagra posicionamento tradicional da jurisprudência (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal).

 

A propósito, deve ainda ser lembrado que o legislador ordinário, normatizando sobre o assunto, através da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, no artigo 116, inciso IX, também determina a obediência obrigatória ao princípio da moralidade administrativa, ao incluí-lo entre os deveres funcionais dos servidores públicos.

 

Por fim, é ainda a própria Lei Maior que dispõe, conforme o parágrafo 4º de seu artigo 37, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

 

Cumprindo a norma inscrita nesse dispositivo constitucional, o legislador ordinário, através da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, cuidou de regulamentar minuciosamente as hipóteses de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, que abrange todos os atos imorais, ímprobos ou aéticos.

 

Isso implica, no entendimento da Comissão Especial, a adoção da tradicional doutrina segundo a qual "o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, não podendo desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto". (MAURICE HAURIOU, "Précis Élémentaires de Droit Administratif”, Paris, 1926, pp. 197 e ss., "apud" MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, l8ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Faulo, Malheiros Editores, 1993, p. 84).

 

Toda a sociedade, conforme o evidenciam a Constituição, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se convencendo de que somente se a conduta de seus agentes for pautada por princípios rigorosamente conformes à moralidade administrativa e à ética, a Administração poderá estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de Direito.

 

Daí a necessidade de se proporcionar os meios necessários para que qualquer setor do poder, em vez do exemplo da falta de solidariedade social e do descaso pelo ser humano, inspire confiança e respeito.

 

Esta necessidade se torna ainda mais premente devido à constatação, a cada momento, da forma humilhante com que, em geral, é tratado o ser humano, sobretudo aqueles mais necessitados de assistência por parte do Estado, como é o caso dos injustiçados em geral, dos menores de idade, dos idosos e, sobretudo, dos enfermos, estes nas longas filas dos hospitais públicos, sem as mínimas condições materiais e humanas para a prestação de um serviço, se não adequado, ao menos razoável.

 

Com efeito, os atos de desrespeito ao ser humano às vezes chegam a requintes de perversidade, havendo casos em que o próprio servidor público assume a postura de inimigo ou de adversário frente ao usuário, não lhe prestando sequer uma informação de que necessita, dando-lhe as costas como resposta.

 

Isto, infelizmente, é verdade. Esta é a maneira como são, de regra, operados muitos dos serviços públicos no Brasil, num retrato, sem paralelo nos Países industrializados, da opressão social, da humilhação, da disfunção social, do dano moral.

 

E as pessoas - de tanto sofrerem danos morais, de tanto contemplarem a esperteza alheia, de tanto serem maltratadas no aguardo da solução de seus problemas, uma doença, um processo à espera do atendimento de um direito seu pela Administração Pública, às vezes aguardando apenas um carimbo ou uma rubrica de um servidor público, o que, muitas vezes, somente acontece depois da morte - por tudo isso, vão perdendo sua fé nas instituições; as pessoas, mesmo aquelas mais cultas, quase sempre não têm consciência de seus direitos e até supõem serem normais os maus tratos recebidos da parte de certos setores do serviço, pensando que os servidores lotados ali estejam no exercício regular de um direito de não serem incomodados pelos problemas que supõem alheios, o que, de resto, conduz a um verdadeiro estado que poderíamos denominar de alienação social ou de inconsciência coletiva.

 

Por isso, a Comissão Especial, constatada a triste realidade indicativa de que o arcabouço jurídico vem se mostrando cada vez mais ineficiente para corrigir certas anomalias de condutas de que padecem diversos setores do serviço público, decidiu elaborar um Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo por fundamentos básicos a probidade, decoro no exercício da função pública e os direitos da cidadania de não sofrer dano moral enquanto usuária desses mesmos serviços.

 

Com este Código pretende-se, numa primeira fase de sua implementação, instalar, na Administração Pública, a consciência ética na conduta do servidor público, com o restaurar da sua dignidade e da sua honorabilidade, criando assim incentivos à prática da solidariedade social.

 

Isso significa, igualmente, a adesão do Estado ao entendimento doutrinário de que sua conduta conforme à Ética consolida efetivamente o Poder, criando em torno da autoridade a colaboração espontânea da cidadania, em decorrência da conseqüente obtenção de serviços públicos mais satisfatórios.

 

A consciência ética do servidor público, nesse particular, além de restaurar a cidadania, corrige a disfunção pública no Brasil, que decorre não só da falta de recursos materiais, mas, principalmente, da conduta muitas vezes perversa no atendimento aos usuários dos serviços públicos, atentatória aos direitos humanos universalmente declarados.

 

Um Código de Ética como o ora submetido a Vossa Excelência, Senhor Presidente, reflete a constatação de que há muito, na sociedade brasileira, existe uma demanda difusa, não atendida, pelo resgate da ética no serviço público.

 

Infelizmente, os serviços públicos continuam cada vez mais tão distantes, tão indiferentes, tão isolados em relação à população, como se o Estado não tivesse nada a ver com os problemas das pessoas, apenando-as com a cruel prática, que já se tomou costume, da protelação e do maltrato nas relações entre os servidores e os destinatários dos serviços.

 

Enfim, Senhor Presidente, a Comissão Especial, no cumprimento de uma das missões com as quais entende haver sido criada, busca, com o Código de Ética ora submetido à superior apreciação de Vossa Excelência, a criação de meios que estimulem em cada servidor público o sentimento ético no exercício da vida pública.

 

O que pretende, enfim, a Comissão Especial é, de qualquer forma, contribuir para impedir a continuidade da repetida prática do desprezo e da humilhação com que são, em muitos setores da Administração, tratados os usuários dos serviços públicos, principalmente aqueles mais desprotegidos e que por isso mesmo deles mais necessitam.

 

Se este Código de Ética tiver o condão de contribuir para o esclarecimento às pessoas sobre seus direitos de serem tratadas com dignidade e respeìto por todos os agentes do serviço público já terá alcançado em grande parte seu objetivo.

 

Por outro lado, deve ser esclarecido que a efetividade do cumprimento do Código de Ética ora apresentado a Vossa Excelência não se baseia no arcabouço das leis administrativas e nem com estas se confunde, mas se apoia no sentimento de adesão moral e de convicção íntima de cada servidor público.

 

Reprisa-se que, absolutamente, não se trata de mais uma lei, como se poderia pensar à primeira vista, mas de um Código de Ética, que deverá ser cumprido não tanto por sua condição de ato estatal, aprovado por um Decreto do Senhor Presidente da República, na qualidade de titular da "direção superior da administração federal" (Constituição, artigo 84, inciso II), mas principalmente em virtude da adesão de cada servidor, em seu foro íntimo, levando, com isso, o Estado a assumir o papel que sempre lhe foi incumbido pela Sociedade, notadamente nas áreas mais carentes, como é o caso da prestação dos serviços de saúde, segurança, transporte e educação.

 

Portanto, conforme o entendimento da Comissão Especial, expresso neste Código de Ética, o princípio da obrigatoriedade do procedimento ético e moral no exercício da função pública não tem por fundamento a coercibilidade jurídica.

 

Aliás, até mesmo a coercibilidade jurídica deve buscar seu fundamento na Ética, pois esta, a rigor, não se impõe por lei. Ao contrário, está acima da lei, a ditar as diretrizes desta, fazendo-se aceitar mais pelo senso social, pela educação, pela vontade íntima do próprio agente moral, acolhida com liberdade, em decorrência de sua conscientização e de sua convicção interior.

 

Enfim, o Código de Ética ora apresentado a Vossa Excelência não se confunde com o regime disciplinar do servidor público previsto nas leis administrativas. Antes de tudo, fornece o suporte moral para a sua correta aplicação e cumprimento por todos os servidores.

 

Para melhor se compreender a total separação entre o Código de Ética e a lei que institui o regime disciplinar dos servidores públicos, basta a evidência de que o servidor adere à lei por uma simples conformidade exterior, impessoal, coercitiva, imposta pelo Estado, pois a lei se ìmpõe por si só, sem qualquer consulta prévia a cada destinatário, enquanto que, no atinente ao Código de Ética, a obrigatoriedade moral inclui a liberdade de escolha e de ação do próprio sujeito, até para discordar das normas que porventura entenda injustas e lutar por sua adequação aos princípios da Justiça. Sua finalidade maior é produzir na pessoa do servidor público a consciência de sua adesão às normas preexistentes através de um espírito crítico, o que certamente facilitará a prática do cumprimento dos deveres legais por parte de cada um e, em conseqüência, o resgate do respeito aos serviços públicos e à dignidade social de cada servidor.

 

Por último, o Código de Ética prevê que o julgamento do servidor em falta será feito por uma Comissão de Ética, formada por três servidores indicados conforme seus antecedentes funcionais, passado sem máculas, integral dedicação ao serviço público, boa formação ética e moral.

 

As Comissões de Ética pretendem ser um elo de ligação entre o usuário e o serviço público, encarregadas de orientar e aconselhar sobre a ética na Administração Pública, sobretudo no tratamento das pessoas e na proteção do patrimônio moral e material do serviço público.

 

Caberá às Comissões de Ética instaurar processo sobre ato, fato ou conduta passível de infringência a princípio ou norma ética, de ofício ou mediante consulta, denúncia ou representação, formulada por qualquer pessoa que se identifique ou entidade associativa de classe regularmente constituída, contra servidor público ou contra o setor ou a repartição pública em que haja ocorrido a falta. A pena será a censura, devendo a decisão ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Com base no exposto, Senhor Presidente, valho-me da presente para submeter, em nome da Comissão Especial, à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Decreto que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

 

Respeitosamente,

 

 

 

                 ROMILDO CANHIM

                                                                   Ministro de Estado Chefe da Secretaria

                             da Administração Federal da Presidência da República

                                                                    e Presidente da Comissão Especial


 


ANEXO II


 

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

 

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

         0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

        Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

        Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

 

 


ANEXO III

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO nº 222, de 24/11/94

Seção 1 – Página nº 17807

 

 

 

 

 

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Gabinete do Ministro

Portaria nº 3.468, de 23 de novembro de 1994

 

 

                        O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o estabelecido no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, resolve:

 

                        Art. 1º - Com a finalidade de homogeneizar procedimentos, as Comissões de Ética nos órgãos da Administração Pública Federal direta ficam vinculadas à Secretaria da Administração Geral ou similar dos Ministérios e Secretarias e nas Fundações Públicas e Autarquias, inclusive aquelas em regime especial, ao Dirigente máximo da entidade.

 

                        Art. 2º - As atividades das Comissões de Ética são de caráter orientador e aconselhador, de cunho estimulador do cumprimento do Código de Ética.

 

                        Art. 3º - As Comissões de Ética foram criadas como fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos, zelando assim pelo acatamento e observância das regras definidas pelo Código de Ética e dos princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

 

                        Art. 4º - As normas relativas à implementação do Código de Ética serão emanadas pela Secretaria da Administração Federal-PR.

 

                        Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                                       ROMILDO CANHIM

 

(Of. Nº 828/94)


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